"É inutil dizer: estamos a fazer o possível. Precisamos fazer o que é necessário."

quarta-feira, 1 de maio de 2013

LEI Nº 9.049, DE 18 DE MAIO DE 1995. Faculta o registro, nos documentos pessoais de identificação, das informações que especifica.


SENADO FEDERAL
Altera a Lei nº 9.049, de 8 de maio de 1995, para  permitir o registro da condição de "pessoa com
deficiência" no documento pessoal de identificação.

O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º A Lei nº 9.049, de 18 de maio de 1995, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
"Art. 2º-A Poderá ser incluída na Cédula de Identidade, a pedido do titular, a condição de pessoa com deficiência.
§ 1º A informação de que trata o caput será eficaz, para todos os fins de direito:
I – por prazo indeterminado, no caso de deficiência permanente;
II – pelo prazo de dois anos, renovável por igual período, no caso de
deficiência não permanente ou deficiência mental.
§ 2º Para o efeito de reserva de vagas em certames públicos e de recebimento de benefícios monetários ou tributários, a cédula de identidade com a informação de que trata o caput não eximirá a pessoa de submeter-se a novos exames médicos, se assim for exigido, de modo específico, no edital do certame. NR)"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO
Documentos são marcas que individualizam seu titular e representam sua expressão em todas as atividades cotidianas da sociedade. Existe estreita correlação, inclusive psicológica, entre esses papéis e seus titulares, principalmente naquelas pessoas com algum tipo de deficiência, seja física, sensorial, mental ou intelectual.
A nossa Constituição traz em seu bojo comandos destinados a garantir a cidadania e evitar a marginalização das pessoas (artigos 1º, II e 3º, III).
Cabe ao legislador preocupar-se com o pleno exercício dos direitos individuais e sociais dos cidadãos, visando à sua efetiva inclusão social, principalmente quando se trata de pessoas com deficiência.
Assim, é preciso buscar alternativas que solucionem os transtornos que as pessoas com deficiência enfrentam para, frequentemente, ter de apresentar atestados médicos atualizados a fim de comprovar o seu estado e, assim, obter os benefícios que a lei lhes confere.
É necessário diminuir os esforços das pessoas com deficiência na busca de seus interesses e da realização dos valores sociais de respeito à dignidade humana e de diminuição das desigualdades sociais.
Compete ao Estado desburocratizar o acesso à cidadania, promovendo alternativas que minimizem as dificuldades para alcançá-la, e fornecer os instrumentos necessários para a execução dos preceitos legais.
Conto com o apoio dos Nobres Pares para alcançarmos esse objetivo.
Sala das Sessões,
Senador GIM
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LEGISLAÇÃO CITADA
LEI Nº 9.049, DE 18 DE MAIO DE 1995.
Faculta o registro, nos documentos pessoais de identificação, das informações que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Qualquer cidadão poderá requerer à autoridade pública expedidora o registro,
no respectivo documento pessoal de identificação, do número e, se for o caso, da data de
validade dos seguintes documentos:
1. Carteira Nacional de Habilitação;
2. Título de Eleitor;
3. Cartão de Identidade do Contribuinte do Imposto de Renda;
4. Identidade Funcional ou Carteira Profissional;
5. Certificado Militar.
Art. 2º Poderão, também, ser incluídas na Cédula de Identidade, a pedido do titular, informações sucintas sobre o tipo sangüíneo, a disposição de doar órgãos em caso de morte e condições particulares de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular.
Art. 3º Dispor-se-á, na regulamentação desta lei, sobre o modelo de Cédula de Identidade a ser adotado, bem como sobre os dísticos admissíveis.
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Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
(À Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, em decisão terminativa) Publicado no DSF, em 20/02/2013.
Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal – Brasília-DF OS: 10464/2013

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